Lei 14.457/2022: quem é obrigado e o que fazer

Guia da Lei 14.457/2022 (Emprega + Mulheres): quais empresas são obrigadas, as quatro medidas do art. 23 contra o assédio, penalidades e como comprovar o que foi feito.

Revisado em 15 de outubro de 2026

O que é a Lei 14.457/2022

A Lei 14.457/2022 criou o Programa Emprega + Mulheres. Além de medidas de apoio à parentalidade e à empregabilidade de mulheres, o art. 23 trata da prevenção e do combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

As medidas do art. 23 passaram a valer 180 dias depois da publicação da lei, em março de 2023. A lei também mudou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Quem é obrigado

A Lei 14.457/2022 (art. 23) obriga as empresas que precisam ter CIPA. Pela NR-5, isso depende do grau de risco da atividade e do número de empregados por estabelecimento: a partir de 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, 51 no grau 2 e 81 no grau 1. Abaixo disso, a empresa nomeia um representante em vez de constituir CIPA — e, para ela, o canal não é exigido por essa lei, embora seja a melhor proteção contra processos por assédio.

A conta é feita por estabelecimento: duas filiais de 15 empregados no grau de risco 3 não somam para formar uma CIPA. E uma empresa obrigada a ter CIPA não fica dispensada das medidas só porque ainda não constituiu a comissão.

Grau de risco da atividade (NR-4)CIPA obrigatória (NR-5, Quadro I)
Grau de risco 1a partir de 81 empregados
Grau de risco 2a partir de 51 empregados
Grau de risco 3a partir de 20 empregados
Grau de risco 4a partir de 20 empregados

As quatro medidas do art. 23

Para quem é obrigado, a lei pede quatro frentes:

  • Regras de conduta contra o assédio sexual e outras formas de violência, incluídas nas normas internas e com ampla divulgação a todos.
  • Procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções aos responsáveis — garantido o anonimato de quem denuncia.
  • Temas de prevenção e combate ao assédio e a outras violências nas atividades e práticas da CIPA.
  • Capacitação, orientação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade, no mínimo a cada 12 meses.

Penalidades e riscos

A Lei 14.457 não fixa um valor próprio de multa: a fiscalização do trabalho pode autuar com base na NR-1 (item 1.4.1.1) e na CLT. Para micro e pequenas empresas, a fiscalização costuma ser primeiro orientativa (dupla visita). O risco maior costuma estar nos processos trabalhistas: sem canal, regras e apuração documentadas, a empresa tem mais dificuldade de provar que preveniu e tratou o problema.

Como comprovar o que a empresa fez

Numa fiscalização ou num processo, conta o que está documentado e datado:

  • Política contra assédio versionada, com data de publicação e termos de ciência de cada colaborador.
  • Canal com protocolo, opção anônima, prazos de resposta e registro de cada etapa da apuração.
  • Atas da CIPA (ou registros do representante) com a prevenção ao assédio na pauta.
  • Certificados do treinamento anual, inclusive de lideranças e diretoria.
  • Trilha de quem acessou e decidiu cada caso — e um responsável independente para casos que envolvem a direção.

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Perguntas frequentes

Empresa sem CIPA precisa de canal de denúncias?

Pela Lei 14.457, as medidas do art. 23 são exigidas de quem precisa ter CIPA. Abaixo do limite do Quadro I da NR-5, a empresa nomeia um representante e o canal não é exigido por essa lei — mas continua sendo a melhor proteção contra processos por assédio.

A Lei 14.457 proíbe retaliação contra quem denuncia?

A lei não traz uma cláusula própria sobre retaliação. A proteção costuma vir da política da empresa (que deve proibi-la), da garantia de anonimato e de outras normas trabalhistas. Acompanhar quem relatou depois do encerramento ajuda a detectar e tratar retaliação.

De quanto em quanto tempo deve ser o treinamento?

No mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos — incluindo lideranças e diretoria.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, revisado em 15 de outubro de 2026. Não substitui orientação jurídica ou técnica para o caso da sua empresa.

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